sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS I

A Constituição Federal de 1988 dispõe os Direitos e Garantias Fundamentais com o escopo de estabelecer direitos e garantias aos cidadão, sistematizando e regulando a vida social, jurídica e polícia dos cidadãos brasileiros. Os direitos individuais e coletivos estão estabelecidos no artigo 5º da CF, para facilitar o estudo, cito tal resumo retirado da Página do Senado Federal:

Inviolabilidade dos direitos humanos

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Art. 5o)

Igualdade entre os sexos

Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (Inciso I)

Princípio da legalidade

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Inciso II)

Integridade do ser humano (LEI 9.455, de 07/04/97)

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. (Inciso III)

Liberdade de opinião

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Inciso IV)

É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (Inciso V)

Liberdade e assistência religiosa

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. (Inciso VI)

É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. (Inciso VII)

Objeção de consciência

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Inciso VIII)

Liberdade de expressão

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (Inciso IX)

Direito à intimidade

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (Inciso X)

Inviolabilidade do domicílio

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (Inciso XI)

Sigilo das comunicações (LEI 9.296, de 24/07/96)

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (Inciso XII)

Liberdade do exercício profissional

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (Inciso XIII)

Liberdade de informação

É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. (Inciso XIV)

Liberdade de locomoção

É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (Inciso XV)

Direito de reunião

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. (Inciso XVI)

Direito de associação

É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. (Inciso XVII)

A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (Inciso XVIII)

As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. (Inciso XIX)

Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.(Inciso XX)

As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. (Inciso XXI)

Direito de propriedade

É garantido o direito de propriedade. (Inciso XXII)

A propriedade atenderá a sua função social. (Inciso XXIII)

A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. (Inciso XXIV)

No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (Inciso XXV)

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. (Inciso XXVI)

Direitos do autor (Lei 9610, de 19/2/98)

Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. (Inciso XXVII)

São assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. (Inciso XXVIII)

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. (Inciso XXIX)

Lei 9610, de 19/2/98

Direito de herança

É garantido o direito de herança. (Inciso XXX)

A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Inciso XXXI)

Defesa do consumidor (Lei 8.078, de 11/09/90)

O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.(Inciso XXXII)

Lei 8.078, de 11/09/90

Direito de informação e petição (LEI 9.051, de 18/05/95)

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Inciso XXXIII)

São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (Inciso XXXIV)

Estado de Direito

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Inciso XXXV)

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Inciso XXXVI)

Não haverá juízo ou tribunal de exceção (Inciso XXXVII)

É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Inciso XXXVIII)

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Inciso XXXIX)

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Inciso XL)

Defesa dos direitos fundamentais

A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Inciso XLI)



Racismo (LEI 7.716, de 05/01/89 , LEI 8.081, de 21/09/90 )

A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (Inciso XLII)

Crimes hediondos (LEI 8.072, de 25/07/90)

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (Inciso XLIII)

Defesa do Estado democrático

Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (Inciso XLIV)

Delitos e penas

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (Inciso XLV)

A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos (Inciso XLVI)

Não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis (Inciso XLVII)

A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (Inciso XLVIII)

É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (Inciso XLIX)

Á s presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (Inciso L)

Extradição

Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (Inciso LI)

Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (Inciso LII)

Garantias processuais (LEI 10.054, de 07/12/00)

Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (Inciso LIII)

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Inciso LIV)

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Inciso LV)

São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (Inciso LVI)

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Inciso LVII)

O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (Inciso LVIII)

Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (Inciso LIX)

A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (Inciso LX)

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (Inciso LXI)

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Inciso LXII)

O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (Inciso LXIII)

O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial (Inciso LXIV)

A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (Inciso LXV)

Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (Inciso LXVI)

Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (Inciso LXVII)

Habeas corpus”

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Inciso LXVIII)

Mandado de segurança

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Inciso LXIX)

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Inciso LXX)

Mandado de injunção

Conceder-se-á mandado de injunção Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (Inciso LXXI)

“Habeas data”(LEI 9.507, de 12/11/97)

conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (Inciso LXXII)

Ação popular

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbênci (Inciso LXXIII)

Defensoria pública

o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Inciso LXXIV)

Erro judiciário

o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (Inciso LXXV)

Gratuidade das certidões (LEI 7.844, de 18/10/89 , LEI 9.534, de 10/12/97 )

são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito (Inciso LXXVI)

Gratuidade de ações judiciais (LEI 9.265, de 12/02/96)

são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (Inciso LXXVII)

Aplicabilidade dos direitos fundamentais

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1o do art. 5o da Constituição Federal)

Outros direitos fundamentais

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(§ 2o do art. 5o da Constituição Federal)

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