sábado, 11 de dezembro de 2010

MATERIA CONSTITUCIONAL II

ARTIGO 6º - DIREITOS SOCIAIS


O artigo 6º da Constituição Federal trata sobre os direitos fundamentais sociais (tema a qual é assunto de minha monografia jurídica *-*). Tais direitos encontram-se, como refere-se a Doutrina, na 2ª Geração de Direitos, sendo tratados como direitos fundamentais pela nossa Carta Magna, tendo portanto, eficácia imediata, impondo ao Estado, com sua força jurídica, o dever de agir e realizar atividades públicas prestacionais, cabendo ao Poder executivo a concretização de tais normas. O que se discute atualmente, e que, tratarei em minha monografia é exatamente isso, a inatividade do Poder Executivo no que tange a concretização de tais normas constitucionais, onde, transfere-se esta responsabilidade ao Poder Judiciário, que passa de um "mero" aplicador de Leis ( função originária ), a um concretizador dos direitos fundamentais sociais ("via judicial").

O referido artigo estabelece portanto, que os direitos sociais que devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado.

Direito à educação: direito de cada pessoa ao desenvolvimento pleno, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. 

Direito à saúde: direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e de outros agravos.
Direito ao trabalho: direito a trabalhar, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. · Direito à moradia: direito a uma habitação permanente que possua condições dignas para se viver. 

Direito ao lazer: direito ao repouso e aos lazeres que permitam a promoção social e o desenvolvimento sadio e harmonioso de cada indivíduo. 

Direito à segurança: direito ao afastamento de todo e qualquer perigo e garantia de direitos individuais, sociais e coletivos. 

Direito à previdência social: direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 

Direito à maternidade e à infância: direito da mulher, durante a gestação e o pós-parto, e de os todos indivíduos, desde o momento de sua concepção e durante sua infância, à proteção e à prevenção contra a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos.

Direito à assistência aos desamparados: direito de qualquer pessoa necessitada à assistência social, independentemente da contribuição à seguridade social.

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